O Juiz da 39ª Zona Eleitoral de Umarizal/RN, julgou improcedentes as duas ações movidas pela Coligação Juventude e Tradição contra o prefeito Jackson Queiroga e a Vice-prefeita Maria Helena.
Tratavam as demandas de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Em sentença bem fundamentada, o Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho desqualificou todas as provas apresentadas pela Coligação Juventude e Tradição, alegando a ausência de provas hábeis a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, ressaltando em suas próprias palavras : “não consigo enxergar nas provas produzidas a certeza capaz de levar ao reconhecimento das ilegalidades noticiadas pela coligação investigante”, afirmou o magistrado.
Para o julgamento da AIME, foram transportadas as provas produzidas na AIJE, já que ambas as ações continham a mesma causa de pedir, isto é, tratavam dos mesmo fatos.
Na mesma ocasião, o magistrado apreciou o mérito as duas ações, a fim de evitar julgamentos contraditórios, julgando totalmente improcedentes os pedidos, ou seja, favor do prefeito Jackson.
O blog reproduz abaixo o teor dos dispositivos das duas sentenças:
Processo nº 217/2008-AIJE:
“Pelo exposto, concluo pela legitimidade ativa da coligação, rejeitando a preliminar e julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação, o que faço com fulcro nas razões acima expostas, e extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências de estilo. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros, encaminhando-se as cópias ao "Parquet" , para fins de apuração, no procedimento próprio, de irregularidades noticiadas, como entender cabível. Sem custas. P.R.I.”
Processo nº 28/2008-AIME
“Pelo exposto, concluo pela rejeição da preliminar de litispendência, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na presente ação, o que faço com fulcro nas razões acima expostas, e extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências de estilo. Sem custas. P.R.I.”
*Por Gustavo Frankly
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