terça-feira, 20 de julho de 2010

Julgado improcedente pedido de cassação contra o prefeito de Olho D'água do Borges/RN


O Juiz da 39ª Zona Eleitoral de Umarizal/RN, julgou improcedentes as duas ações movidas pela Coligação Juventude e Tradição contra o prefeito Jackson Queiroga e a Vice-prefeita Maria Helena.

Tratavam as demandas de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Em sentença bem fundamentada, o Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho desqualificou todas as provas apresentadas pela Coligação Juventude e Tradição, alegando a ausência de provas hábeis a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, ressaltando em suas próprias palavras : “não consigo enxergar nas provas produzidas a certeza capaz de levar ao reconhecimento das ilegalidades noticiadas pela coligação investigante”, afirmou o magistrado.

Para o julgamento da AIME, foram transportadas as provas produzidas na AIJE, já que ambas as ações continham a mesma causa de pedir, isto é, tratavam dos mesmo fatos.

Na mesma ocasião, o magistrado apreciou o mérito as duas ações, a fim de evitar julgamentos contraditórios, julgando totalmente improcedentes os pedidos, ou seja, favor do prefeito Jackson.

O blog reproduz abaixo o teor dos dispositivos das duas sentenças:

Processo nº 217/2008-AIJE:

“Pelo exposto, concluo pela legitimidade ativa da coligação, rejeitando a preliminar e julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação, o que faço com fulcro nas razões acima expostas, e extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências de estilo. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros, encaminhando-se as cópias ao "Parquet" , para fins de apuração, no procedimento próprio, de irregularidades noticiadas, como entender cabível. Sem custas. P.R.I.”

Processo nº 28/2008-AIME

“Pelo exposto, concluo pela rejeição da preliminar de litispendência, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na presente ação, o que faço com fulcro nas razões acima expostas, e extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências de estilo. Sem custas. P.R.I.”

As decisões estão em consonância com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. O blog reproduz abaixo o teor dos dispositivos das duas sentenças"

*Por Gustavo Frankly

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